O trânsito de Veículos e Combinações de Veículos (com peso e/ou dimensões excedentes à Res. 210/06 do Contran), tem o tráfego restrito em diversas datas no ano de 2020, independente de portar ou não a Autorização Especial de Trânsito, conforme Portaria 126/2019 da Polícia Rodoviária Federal.

Os veículos de carga do tipo Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE), não poderão rodar em rodovias de pistas simples, em 23 datas de 2020.

Apenas os estados do Acre e Roraima ficam de fora das restrições. Os estados da Bahia, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte terão restrição também nas datas dos festejos juninos, nos dia 23 e 24 de junho de 2020.

Segue a íntegra da Portaria 126/2019:

PORTARIA Nº 126, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 210/2006, do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito – AET ou Autorização Específica – AE, em rodovias federais, nos períodos dos feriados previstos para o ano de 2020.

O DIRETOR DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, II, “h”, 3, c/c art. 50, ambos do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, publicado na seção 1 – Extra, de 02 de janeiro de 2019, do Diário Oficial da União, alterado pelo Decreto nº 10.073, de 18 de outubro de 2019, publicado na seção 1 – Extra, de 18 de outubro de 2019, do Diário Oficial da União; observado o que preconiza os artigos 1°, 2°, 20 e § 1º do artigo 269, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como as Resoluções nº 210/06, 211/06, 520/15, 564/15, 701/17 e nº 735/18, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e Resolução nº 01/16, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); em atenção ao teor do Parecer nº 340/2012/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU, bem como ao disposto nos Processos SEI/PRF nº 08650.011897/2018-91, nº 08650.003563/2017-63 e nº 08650.000274/2011-17; com fulcro na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que regula a jornada de trabalho e assegura ao motorista profissional o intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, a cada 24 (vinte e quatro) horas; Tendo em vista os esforços governamentais para prevenção e redução de acidentes, bem como o Plano de Ação Global da Organização das Nações Unidas (ONU), para a Década de Ação pela Segurança no Trânsito (2011-2020), no qual o Brasil está inserido; considerado o aumento significativo do fluxo de veículos durante os feriados e festas nacionais e regionais; considerando que compete à Polícia Rodoviária Federal executar ações de prevenção de acidentes de trânsito, estabelecendo, inclusive, horários de circulação para veículos especiais; e em observância às informações trazidas nos autos do processo nº 08650.015497/2019-36, resolve:

Art. 1º Proibir, na forma do Anexo à presente Portaria, o trânsito de Veículos ou Combinações de Veículos, passíveis ou não de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE), cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares:

I- largura máxima: 2,60 metros;

II- altura máxima: 4,40 metros;

III- comprimento total de 19,80 metros; e

IV- Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos: 57 toneladas.

§ 1º A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE).

§ 2º A restrição abrangerá apenas os trechos rodoviários de pista simples, com exceção dos trechos específicos estabelecidos no Anexo da presente Portaria.

§ 3º Nos Estados do Acre e Roraima não haverá restrições de circulação.

Art. 2º O descumprimento desta Portaria constitui infração de trânsito (Código 574-61), prevista no artigo 187, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O veículo autuado estará liberado para circulação quando do término do horário da restrição.

Art. 3º O Superintendente da Polícia Rodoviária Federal, com fundamentos fáticos e técnicos, poderá flexibilizar, em trechos sob sua circunscrição e horários específicos, o trânsito dos veículos ou combinações de veículos descritas no artigo 1º, devendo, necessariamente, comunicar sua decisão à Diretoria de Operações – DIROP, da Polícia Rodoviária Federal – PRF.

Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela DIROP/PRF, com subsídios fáticos e técnicos dos Superintendentes da Polícia Rodoviária Federal.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Fonte: portal.prf.gov.br