A portaria 193/20 do Contran alterou os limites de CVC destinados exclusivamente ao transporte de algodão.

Segue portaria na íntegra:

PORTARIA Nº 193, DE 3 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) destinadas ao transporte de algodão cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad
referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do
art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e o inciso XII do art. 6º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 776, de
13 de junho de 2019, combinado com o inciso I do art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº
50000.064717/2019-76, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a circulação de Combinações de Veículos de
Carga (CVC) destinadas ao transporte de algodão cujas dimensões excedam aos limites
previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006.

Art. 2º As CVC de que trata o art. 1º só podem circular nas vias portando
Autorização Especial de Trânsito (AET), em conformidade com esta Portaria.

§ 1º A AET de que trata esta Portaria tem validade máxima de um ano.

§ 2º Ficam dispensadas da emissão de AET as CVC destinadas ao transporte
de algodão com até 4,70 m (quatro metros e setenta centímetros) de altura, quando
carregadas, e que atendam aos limites de largura e comprimento previstos na Resolução
CONTRAN nº 210, de 2006.

§ 3º Os órgãos e entidades executivos rodoviários com circunscrição sobre a
via podem dispensar de AET as CVC destinadas ao transporte de algodão com altura
entre 4,71 m (quatro metros e setenta e um centímetros) e 4,95 m (quatro metros e
noventa e cinco centímetros), quando carregadas, que atendam aos limites de largura e
comprimento previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 2006.

Art. 3º As empresas e transportadores autônomos de veículos devem requerer
a AET perante à autoridade competente, juntando a seguinte documentação:

I – requerimento, em 3 (três) vias, indicando nome e endereço do
proprietário, devidamente assinado por responsável ou representante credenciado do
proprietário;

II – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

III – memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com
carga, considerada a ação do vento, firmada por engenheiro responsável pelas condições
de estabilidade e segurança operacional do veículo;

IV – planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento
carregado nas condições mais desfavoráveis indicando:

a) dimensões;

b) distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro e traseiro; e

c) distribuição de peso por eixo;

V – apresentação de laudo técnico, elaborado e assinado por engenheiro
mecânico ou automotivo, acompanhado de:

a) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e

b) Declaração de Conformidade da operação de transporte desenvolvida nas
condições de segurança estabelecidas na legislação de trânsito.

Parágrafo único. A Declaração de Conformidade a que se refere a alínea b do
inciso V deve ser assinada também pelo proprietário do veículo.

Art. 4º O transporte de algodão deve atender as disposições acerca do
transporte de sólidos a granel previstas na Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio
de 2013, e as disposições acerca de amarração de cargas previstas na Resolução
CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015.

Art. 5º As CVC de que trata esta Portaria devem:

I – transitar no período do dia compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol; e

II – desenvolver velocidade máxima de 80 km/h.

§ 1º Não se aplica a restrição quanto ao período a que se refere o inciso I
do caput para CVC:

I – com comprimento de, no máximo, 19,80 m (dezenove metros e oitenta
centímetros);

II – com comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta
centímetros) até 23,00 m (vinte e três metros), nas vias com pista dupla e duplo sentido
de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de
circulação no mesmo sentido; ou

III – sem carga.

§ 2º Os órgãos e entidades executivos rodoviários podem adotar períodos
distintos dos previstos neste artigo em trechos específicos de sua circunscrição.

Art. 6º Exclusivamente para a complementação da viagem, é permitida a
substituição do caminhão-trator em caso de pane ou qualquer outro evento que impeça
sua utilização nas CVC de que trata esta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO LUIS THEODOSIO PAZETTI

Em Exercício